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	<title>Rumos do Brasil &#187; Celecino de Carvalho Filho</title>
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	<description>Propostas para um país melhor</description>
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		<title>Questões previdenciárias em discussão</title>
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		<pubDate>Wed, 03 Feb 2010 14:56:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Celecino de Carvalho Filho</dc:creator>
				<category><![CDATA[Políticas de Seguridade Social]]></category>

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		<description><![CDATA[Fator Previdenciário O Brasil tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de baixa qualidade de vida. Na Previdência Social não tem sido diferente. Há décadas, estudiosos apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2>Fator Previdenciário</h2>
<p>O Brasil tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de baixa qualidade de vida.</p>
<p>Na Previdência Social não tem sido diferente.</p>
<p>Há décadas, estudiosos apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo de contribuição, como uma das principais distorções do nosso sistema previdenciário.</p>
<p>Não sem razão, porque essa aposentadoria, a rigor, só atende a um dos princípios fundamentais que devem reger um regime de previdência, que é a contribuição.</p>
<p>Não atende ao primeiro de todos os princípios, a universalidade de acesso. Atualmente, cerca de 28% dos contribuintes têm direito a esse benefício, porque os demais não completam o tempo de contribuição, dados o não registro da carteira de trabalho e a alta rotatividade da mão de obra.</p>
<p>Fundamentalmente, em regra, os que obtêm essa aposentadoria estão em plena capacidade laborativa, o que nega outro princípio basilar de qualquer regime previdenciário calcado na doutrina e na boa técnica.</p>
<p>Ademais, é o benefício mais caro da previdência, porque atende aos trabalhadores de maior renda, representando quase a metade (46,5%) das despesas com aposentadorias, e dos mais duradouros, porque a tônica dessa aposentadoria é sua concessão precoce, tornando o Brasil campeão nessa matéria.</p>
<p>Isso resulta na má qualidade do gasto público, face às efetivas prioridades do nosso Regime Geral, conforme mencionado em Questões Previdenciárias em Discussão: 1 – Reajustamento de Benefícios do RGPS.</p>
<p>Pois bem, provavelmente consciente das distorções irrefutáveis da aposentadoria por tempo de contribuição, o governo (Executivo e Legislativo), em vez de enfrentar o problema, divulgando essas informações à exaustão, discutindo-as com a sociedade, propondo soluções baseadas na doutrina e na experiência internacional, opta por apresentar alternativas ilusórias que só criam mais resistência a qualquer mudança no sentido de extirpar esse benefício do conjunto de prestações de seus regimes de previdência.</p>
<p>Primeiro, para ficar nas mais recentes, troca-se o termo serviço por contribuição, para eliminar os chamados tempos fictícios; depois, inclui-se em reforma constitucional o limite de idade fixo, fazendo uma enorme confusão ao inverter o que recomenda a doutrina[1], afirmando que, dessa forma, o problema dessa aposentadoria estaria resolvido.  </p>
<p>O Supremo Tribunal Federal derrubou essa tentativa, que seria apenas mais uma empulhação, porque em nada resolveria o problema, vez que o limite de idade proposto, além de fixo, já correspondia à idade de concessão dessa aposentadoria.</p>
<p>Perdida essa batalha, que custou muito caro aos cofres públicos no viesado processo de negociação com o Congresso Nacional, passou-se a buscar outros remendos, dificultando o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição[2], cujo único objetivo era reduzir a despesa.</p>
<p>Assim surgiu a aberração chamada Fator Previdenciário: tecnicamente, é uma fórmula que considera a idade, tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício.</p>
<p>Na prática, primeiro, foi uma resposta à negativa do STF em manter o limite de idade proposto na Emenda Constitucional n. 20.</p>
<p>Em segundo lugar, é um forte redutor do valor dessa aposentadoria, de forma mais acentuada para as mulheres, mas com o falso discurso de bases doutrinárias e ainda o escárnio de utilização contraditória de uma musa (gênero mais prejudicado) para dourar a pílula de um esbulho de solução.</p>
<p>Os dados atuais não deixam dúvida quanto essa chamada vitória para o Executivo: economizaram-se nesses 10 anos mais de 12 bilhões de reais.</p>
<p>Perdeu-se, porém, além de mais uma oportunidade de iniciar a solução definitiva para essa distorção, a credibilidade do regime, frustrando expectativas, porque mudou a regra de concessão de um benefício, que é um insofismável equívoco, mas que continua no rol dos benefícios oferecidos.</p>
<p>A diferença é que, se for solicitado observando-se apenas o tempo de contribuição, a redução, normalmente, situa-se na casa dos trinta por cento, para os homens, e percentual de desconto ainda maior para as mulheres.</p>
<p>A solução que tenho proposto é adotar-se um processo de transição, considerando a existência do fator previdenciário e a grande dificuldade política de extinção pura e simples dessa aposentadoria.</p>
<p>Esse é um benefício, fundamentalmente, da classe média, que tem enorme poder de pressão. Os outros obstáculos são o populismo do Executivo, nada de desgaste da imagem presidencial, e a fragilidade do Congresso Nacional, face aos seus lastimáveis e corriqueiros desmandos.</p>
<p>Entendo que a forma possível de solução desse problema é transitar da aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, esse sim, um benefício com total respaldo na doutrina e na boa técnica previdenciárias.</p>
<p>Assim, proponho considerar a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 53 anos, para o homem, e aos 48, para a mulher e, a cada ano, acrescentar-se mais um ano como limite de idade, até atingirem-se os limites de 65 e 60 anos, respectivamente, para o homem e para a mulher.</p>
<p>Ao mesmo tempo, promover o desconto gradual do efeito do fator previdenciário, reduzindo-o proporcionalmente nesses doze anos de transição, até a sua extinção.</p>
<p>Dessa forma, ao atingirem-se os limites de idade de 65 anos, para o homem e 60, para a mulher, automaticamente, a aposentadoria por tempo de contribuição equiparar-se-á à aposentadoria por idade, ao mesmo tempo em que se extingue também o fator previdenciário.</p>
<p>Idêntica providência deve ser adotada para o regime de previdência dos servidores públicos civis, ainda que não tenha o fator previdenciário.</p>
<p>Com isso, encerra-se um triste capítulo do rol das distorções do nosso sistema previdenciário, cuja origem remonta ao Decreto de 1° de outubro de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara, que concedia aposentadoria aos mestres e professores com 30 anos de serviço.</p>
<p>Esse próprio Decreto, já prevendo que muitos, apesar das dificuldades da época, não perderiam a capacidade de trabalho e, não querendo se aposentar, teriam um abono de 25% de seu salário, outra distorção, extinta em 1991.</p>
<h3>Notas:</h3>
<p>[1] Qualquer regime de previdência baseado na doutrina clássica as pessoas só devem utilizar de benefício quando perdem a capacidade de trabalho, na medida em que são atingidas pelos chamados riscos sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada e morte, além de maternidade e reclusão, tudo mediante contribuição. Assim, por exemplo, a aposentadoria por  idade, sendo um benefício programável, só deve ser concedida se o segurado tiver um mínimo de contribuições vertidas ao seu regime de previdência. Observe-se que tempo de contribuição nunca foi risco social, mas sim uma exigência subsidiária à concessão de benefícios.</p>
<p>[2] Duas das alternativas apresentadas como solução para a aposentadoria por tempo de contribuição foram as fórmulas 95, para o homem, e 85, para a mulher, que resultariam da soma da idade da pessoa com o seu tempo de contribuição, apenas mais uma tentativa de não enfrentamento da verdadeira questão: a imperiosa necessidade de extinção dessa aposentadoria.</p>
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		<title>Questões previdenciárias em discussão: reajustamento dos benefícios do RGPS</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 16:22:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Celecino de Carvalho Filho</dc:creator>
				<category><![CDATA[Políticas de Seguridade Social]]></category>
		<category><![CDATA[aposentado]]></category>
		<category><![CDATA[aposentados]]></category>
		<category><![CDATA[registro geral de previdencia social]]></category>
		<category><![CDATA[rgps]]></category>
		<category><![CDATA[seguridade social]]></category>

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		<description><![CDATA[A Constituição de 88, ao tratar da Seguridade Social, estabeleceu, entre outros, o objetivo da irredutibilidade do valor dos benefícios, além de, no tocante à Previdência, assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.  Esses dispositivos, por si, garantem, no plano constitucional, a manutenção do poder de compra das rendas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">A Constituição de 88, ao tratar da Seguridade Social, estabeleceu, entre outros, o objetivo da irredutibilidade do valor dos benefícios, além de, no tocante à Previdência, assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.  Esses dispositivos, por si, garantem, no plano constitucional, a manutenção do poder de compra das rendas mensais dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).</p>
<p>Por sua vez, a Lei 8.213/91, que regulamentou a Carta-Mãe, ao instituir o Plano de Benefícios da Previdência Social, explicitou, na versão original, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – <a href="http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/defaultinpc.shtm">INPC/IBGE</a>, para o reajuste dos benefícios do Regime Geral, escolhido em razão de seu corte de renda e de sua abrangência nacional.</p>
<p>Com a revogação dessa norma já no ano seguinte ao de sua promulgação, abriu-se caminho para a acumulação de perdas que, no período 93 a 99, alcançaram 31,33%. Descontando-se os pequenos ganhos reais obtidos a partir do ano 2000 (data do retorno do INPC como reajustador dos benefícios do RGPS) essas perdas resultam em 30,31%, requerendo um índice de reajuste de 43,49%, para a sua completa recomposição.</p>
<p>Isso quer dizer, por exemplo, que o aposentado ou pensionista do RGPS que tiver benefício concedido em de junho de 94 e que recebe, hoje, R$ 1.000,00, deveria estar recebendo R$ 1.434,90.</p>
<p>Entretanto, em vez de se buscar, de forma negociada, a recomposição dessas graves perdas, busca-se uma alternativa mais fácil de envolver os aposentados e pensionistas: paridade com o salário mínimo. Ou seja, passa-se a aplicar a todos os benefícios do RGPS o mesmo índice de reajuste do salário mínimo, hoje só aplicável ao piso dos benefícios desse regime, dada a exigência constitucional nesse sentido.</p>
<p>Isso significa, na prática, dar ganho real a todos os benefícios que estão acima do piso, inclusive no teto, o que evidencia enorme contradição:</p>
<ul>
<li>O próprio sistema previdenciário ostenta distorções gravíssimas como a não inclusão de cerca de 30 milhões pessoas, que estão ocupadas, correndo risco diariamente, mas sem qualquer proteção previdenciária;</li>
<li>Falta de pontos de atendimento, inclusive de agências móveis (carros e barcos) para atender as comunidades distantes e isoladas;</li>
<li>Carência de servidores, em quantidade e, sobretudo, em qualidade, para assegurar atendimento humanizado e resoluto;</li>
<li>Necessidade de mais investimento em tecnologia, para suportar a expansão do sistema; a interação entre os cadastros existentes, tendo como base o mais completo deles, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entre outras.</li>
</ul>
<p>Os aposentados e pensionistas precisam, sobretudo, de respeito. Não se trata de negar o merecimento que eles têm por todo o esforço que despenderam ao longo de suas vidas. É preciso lembrar-lhes que:</p>
<ul>
<li>Eles nunca receberam remuneração em número de salários mínimos e, portanto, também não contribuíram com base em número de salários mínimos.</li>
<li>Há perdas a serem reparadas e essas perdas decorreram da não adoção de índice adequado para o reajustamento de seus benefícios.</li>
<li>Desde 2000, o INPC voltou a ser aplicado, eliminando-se a possibilidade de novas perdas.</li>
<li>Se eles nunca ganharam, quando ativos, em número de salários mínimos, não tem sentido passar a receber o benefício atrelado ao salário mínimo, à exceção do piso.</li>
<li>Aplicado o INPC, o valor do benefício está preservado contra a inflação. Sendo assim, não é o valor do benefício que está caindo, mas é o piso que está subindo, pois está sendo reajustado acima do próprio INPC, como política de valorização do salário mínimo, ainda muito baixo e insuficiente para assegurar a manutenção de uma família-padrão, com dignidade. Portanto, a perda só existe se comparada com a evolução do salário mínimo, que não tem nada a ver com o benefício.</li>
</ul>
<p>Concluo clamando pela serenidade e bom senso, tendo em mente que essa questão, na essência, já está resolvida (isto é, a adoção de adequado índice de reajuste de benefícios, faltando a recuperação das perdas ocorridas).</p>
<p>É preciso considerar que propostas como a paridade com o salário mínimo ou fórmulas sofisticadas, de difícil compreensão e de eficácia duvidosa, envolvem o imaginário e a expectativa de um enorme contingente de pessoas. Tais cidadãos, pela sua história de vida, não devem ser alvo de ‘alternativas’ aparentemente de boa fé, mas que, na prática, as ilude.</p>
<p>Não basta o que já aconteceu com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 88 que, equivocadamente, atrelou, ainda que temporariamente, os valores dos benefícios do RGPS ao salário mínimo e que está na origem de toda essa celeuma?</p>
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