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	<title>Rumos do Brasil &#187; Políticas de Seguridade Social</title>
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	<description>Propostas para um país melhor</description>
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		<title>Seguridade social: uma revolução silenciosa</title>
		<link>http://www.rumosdobrasil.org.br/2010/02/10/seguridade-social-uma-revolucao-silenciosa-2/</link>
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		<pubDate>Wed, 10 Feb 2010 20:00:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Raphael de Almeida Magalhães</dc:creator>
				<category><![CDATA[Políticas de Seguridade Social]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais de vinte anos de promulgada a Constituição de 88 é oportuno revisitá-la. Sobretudo porque, na época, no exercício do cargo de Ministro da Previdência Social, pasta que abrangia as áreas da Previdência, da Saúde, e da Assistência Social, acompanhei de perto os longos trabalhos da sua elaboração, liderados pelo inigualável vigor cívico do deputado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais de vinte anos de promulgada a Constituição de 88 é oportuno revisitá-la. Sobretudo porque, na época, no exercício do cargo de Ministro da Previdência Social, pasta que abrangia as áreas da Previdência, da Saúde, e da Assistência Social, acompanhei de perto os longos trabalhos da sua elaboração, liderados pelo inigualável vigor cívico do deputado Ulysses Guimarães. Mesmo porque, sem dúvida, foi o capítulo revolucionário da Seguridade Social, ao construir as bases para a edificação de uma ampla rede de proteção social, que serviu de inspiração para a denominada ”constituição cidadã”, expressão cunhada pelo ilustre e saudoso brasileiro no ato da entrega do texto constitucional à Nação brasileira.</p>
<p>Colaboramos na elaboração do capitulo com o eminente senador Almir Gabriel, relator na comissão de sistematização do capitulo da Seguridade Social. Menciono, em especial, a participação dos servidores do Ministério – Celecino de Carvalho Filho, Custódio de Matos e Maria Emília de Azevedo Rocha – que, com dedicação exemplar, saber especifico, e, sobretudo, civismo e paixão com a causa da justiça social no Brasil, cooperaram, decididamente, com o relator, na estruturação do capítulo mais marcante capitulo da Constituição.</p>
<p>O Brasil tem consciência de ter construído ao longo da história, uma sociedade marcada por desigualdades sociais injustificáveis, com o exercício efetivo dos direitos sociais negados, de fato, a grande maioria dos brasileiros. A seguridade social procurava reverter esta dramática situação ao introduzir no texto constitucional, um elenco de direitos indispensáveis ao pleno exercício da cidadania. Foram lançados, sem dúvida, os alicerces de um novo pacto social capaz de gerar, no tempo, as condições objetivas necessárias à realização plena da cidadania para  todos, fazendo cessar o “apartheid” social que segue, ainda, um estigma da sociedade brasileira.</p>
<p>Foram institucionalizados princípios que visavam a garantir para todos acesso universal à saúde, amparo social em situação de carência, permanente ou eventual, e garantia de renda constante por perda da capacidade de produzi-la pelo trabalho, que resumem, na sua essência, o escopo do capitulo.</p>
<p>Para financiar os gastos decorrentes do exercício efetivo destas garantias a Constituição instituiu três contribuições sociais específicas, de natureza distinta dos tributos, destinadas exclusivamente, a custear as despesas com a seguridade social, a saber: contribuição sobre folha de salário, contribuição sobre lucro líquido das empresas e contribuição sobre faturamento. Posteriormente, por emenda constitucional, foi criada mais uma contribuição social específica para cobrir os gastos com a saúde &#8211; a CPMF – justificada, na época, diante do descumprimento sistemático do texto constitucional no referente ao destino vinculado das contribuições criadas exclusivamente para financiar os gastos com a seguridade social, entre os quais, de maneira expressa, se incluía o direito a saúde.</p>
<p>Base de um pacto político coletivo visando à inclusão social, a totalidade das receitas derivadas das contribuições sociais destinava-se, integralmente, aos cofres da União Federal que não as partilhava nem com os Estados, nem com os Municípios. E, para que não se reduzissem nunca os gastos previstos nos diversos programas, via eventual redução de suas receitas, por efeito de ciclos econômicos recessivos, a Constituição autorizou, expressamente a elevação das alíquotas das contribuições sociais no correr do exercício financeiro em curso para adequar, exatamente, e em caráter excepcional, as receitas às despesas, e não, como é normal, cortar gastos para ajustá-los à arrecadação verificada. A excepcionalidade se justificava pelo caráter imperativo dos dispêndios com a seguridade social, ditada pelo significado exemplar dos objetivos sociais visados. Em última estância, a Constituição determinou que o compromisso com o enfrentamento da questão da pobreza deveria converter-se em compromisso público irrenunciável, a contrapartida do dever da sociedade afluente de financiar a inclusão social dos excluídos.</p>
<p>Em nenhum momento, desde que promulgada, a Constituição, foi efetivamente respeitada no que se refere aos recursos vinculados ao financiamento da seguridade social, que, inclusive deveria ser objeto de um orçamento próprio, distinto do orçamento especifico da União. Os diversos governos que se sucederam sequer ensaiaram dar, honestamente, cumprimento ao mandamento constitucional.  Desviaram, sistematicamente, parte substancial das receitas das contribuições sociais para cobertura de gastos distintos da previsão constitucional, expediente que sempre foi utilizado para denunciar a falência do sistema previdenciário publico.  A multiplicidade de fontes concebidas para financiar a seguridade social é a evidência mais robusta de que a folha de salário, exclusivamente, não daria conta do pagamento da aposentadoria dos  trabalhadores urbanos do mercado informal e da massa dos trabalhadores rurais. E deixá-los de fora, além de descumprir regra constitucional seria absurda iniqüidade, numa hora em que o pais estava sendo passado a limpo.</p>
<p>Na medida em que a economia rural se modernizar e o mercado de trabalho se formalizar – só o crescimento econômico acelerado será capaz de precipitar estas mudanças – é que a seguridade social estará em condições de dispensar, em parte, as fontes alternativas para cobertura do conjunto de benefícios que concede, alguns dos quais, por força de iniqüidades acumuladas, tem caráter claramente assistencial.</p>
<p>Procurar cumprir o preceito constitucional original que instituiu a seguridade social, como chave mestra de uma nova aliança política entre povo e elite, é sem dúvida, o primeiro passo para um debate consistente sobre o tema da seguridade. Só assim a discussão ganharia clareza centrada, não no explorado tema do “déficit” ou do rombo da previdência dos trabalhadores do mercado, mas na eliminação das distorções, iniqüidades e inconsistências conceituais que, essas, sim, afetam a funcionalidade do regime de aposentadoria, público como privado, e estão a merecer  mudanças que acentuem o caráter seletivo do sistema, destinado, em principio, a cobrir a aposentadoria dos que percebem, na ativa, até dez salários, abrangendo mais de 90% da massa assalariada brasileira.</p>
<p>A Previdência Social, em seu regime básico, é sócia do crescimento econômico, com equidade social. A fonte para o seu custeio é a massa de salários paga aos trabalhadores em atividade. Se a economia crescer, gerando emprego, a taxa que se espera, em torno de 6% ao ano, o discurso sobre o rombo da previdência de que decorreria o imperativo da sua reforma, perderá, em definitivo, a sua força e cairá no vazio.</p>
<p>A equiparação do direito a aposentadoria do trabalhador rural ao trabalhador urbano representou, em si mesmo, um fantástico avanço social. Não só por ampliar a renda do aposentado do campo que nunca havia contribuído para o sistema – como por representar uma significativa transferência de renda da cidade para o campo, criando renda constante no campo o que, inclusive, colaborou, em grande parte, para reduzir o fluxo migratório para as cidades saturadas. É evidente que o regime da aposentadoria do trabalhador rural não poderia ser contributivo como é da essência do regime de aposentadoria do trabalhador urbano. Teria, assim, que ser atendido com recursos das contribuições sociais, parcialmente desviadas da sua finalidade constitucional para acudir o equilíbrio das contas públicas, dogma supremo que dominou o desempenho do estado brasileiro nos últimos anos. E, não obstante diversas tentativas para eliminar a equiparação urbano-rural para efeito do direito a aposentadoria, o piso do salário mínimo do benefício previdenciário está mantido para trabalhadores urbanos e rurais. E, com crescimento real do salário mínimo a partir de 2002, a renda resultante desta decisão do governo, beneficiou os aposentados rurais como os da cidade com um grande impulso ao mercado interno do país.</p>
<p>A cobertura universal da aposentadoria dos trabalhadores, rural como urbano ambos com o mesmo piso – o salário mínimo – acrescente-se a universalização do direito a saúde, também inscrito na Constituição como direito fundamental de todos os brasileiros.</p>
<p>Se o orçamento da saúde fosse parte do orçamento da seguridade social, como previsto na Constituição, suas despesas teriam sido cobertas pelas contribuições sociais e teriam sido suficientes para garantir o efetivo direito do acesso de todos aos serviços de saúde.</p>
<p>Falo, a respeito por experiência vivida. Como ministro, coube-me a iniciativa, por decreto, de criar o SUDS. No meu tempo era SUDS e não SUS, e o “D”, posteriormente retirado da sigla queria dizer “descentralizado” (uma obsessão pessoal minha, a descentralização).  A ênfase era a transferência de recursos da previdência para as prefeituras e estados, entidades públicas que estão em contato direto com as pessoas e em muito melhor condição para prestar serviços de saúde à população que as instâncias de um remoto poder central enfiado nos ermos de Brasília. O SUDS tinha seu órgão central no INAMPS integrante da estrutura do ministério da previdência. E era composto, verticalmente, pelas secretarias de saúde dos estados e das prefeituras, a partir de uma visão sistêmica da estrutura dos serviços públicos de saúde, com niveis distintos de complexidade, gerando em cada degrau da cadeia,  uma relação orgânica de referencia e contra referencia, visando a construção de um conjunto harmônico e independente, de ações de saúde construídas, sempre, de baixo para cima.  A concepção integradora do sistema, operando com receitas da contribuição social (naquele tempo as do ministério da previdência eram, apenas, as provenientes da contribuição sobre folha) e, também com receitas fiscais da União (dos ministérios da saúde e da educação) com outras receitas da competência fiscal dos estados e dos municípios, num sistema praticamente de caixa única, nos permitiu assegurar, desde 1987, acesso universal a saúde, antes mesmo do  mandamento constitucional incorporar estes direitos ao elenco dos direitos sociais nela consagrados, sem considerar, para efeito de atendimento, a condição do assistido ser ou não ser contribuinte  da previdência. Não se tratava de mera transferência de recursos para atendimento de gastos com a saúde, pelos estados e municípios com base numa mera relação entre um valor básico e a população a ser atendida, mas de gastos vinculados aos serviços a serem prestados, devidamente especificados e quantificados.</p>
<p>O planejamento começava nos municípios. E, envolvia, gradualmente, as secretarias estaduais de saúde, os ministérios da saúde e da educação, assumindo, cada qual obrigações, inclusive de natureza financeira, com metas e objetivos claramente quantificados &#8211; uma nova concepção de federalismo, fundado na cooperação e não no antagonismo, instrumentalizado por contrato formal as relações entre as partes. A integração foi tão profunda, do ponto de vista estrutural, que os secretários estaduais de saúde, com raras exceções, passaram a acumular as suas funções com as de superintendente do INAMPS no estado.</p>
<p>Se o respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição, com fontes próprias de financiamento, acoplado ao cumprimento do direito ao pleno emprego, também uma garantia constitucional, tivessem sido objeto de políticas públicas prioritárias, teria ocorrido, sem duvida, nestes mais de vinte anos, uma transformação radical na estrutura social brasileira.  E, o Brasil já teria eliminado, há muito tempo, a chaga da pobreza que segue um anátema da nossa sociedade.</p>
<p>O SUS ainda não opera com a eficiência com que foi concebido, sobretudo por que parcela significativa da receita da contribuição social não foi destinada a garantia do direito universal à saúde, convertidos os ministros da saúde em demandantes sistemáticos de recursos junto à chamada área econômica para garantir o acesso à saúde a todos os brasileiros. Mas, mesmo assim, embora algumas questões estratégicas ainda não tenham sido resolvidas, especialmente com relação à remuneração dos profissionais da saúde, a cobertura do sistema público de saúde é, em nossos dias, muito mais ampla que antes da Constituição ter convertido o direito a saúde em direito inalienável da cidadania.</p>
<p>Mas foi com relação aos direitos garantidos aos grupos sociais mais desprotegidos, entre estes os trabalhadores rurais, que a concepção da seguridade social revelou toda sua importância social, como são provas concretas os programas de amparo aos portadores de deficiência física ou mental para os quais, comprovada a impossibilidade de auto-sustentar-se, foi garantida uma renda de sobrevivência no valor de um salário mínimo. Proteção, posteriormente, completada por lei que obriga as empresas, com um determinado número de trabalhadores, não importa a natureza da sua atividade, a admitir, em seus quadros, um número de deficientes proporcional a respectiva força de trabalho, em funções compatíveis com as condições de cada deficiente.</p>
<p>Como, da mesma maneira, em proteção aos idosos, a Carta de 88, instituiu uma renda mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, destinada a atender, em caráter assistencial, brasileiros que aos 70 anos de idade não tendo sido jamais contribuintes da previdência social sem condições de sobrevivência, renda assistencial que hoje atende pelo nome de benefício de prestação continuada &#8211; BPC.  Estes são, sem duvida, dois exemplos concretos dos benefícios sociais proporcionados a milhares de famílias pela seguridade social. E que, ao lado da equiparação do trabalhador rural ao urbano para efeito do piso da aposentadoria, promoveu a incorporação de outros milhares de brasileiros ao mercado de consumo graças aos benefícios que recebem da seguridade social.</p>
<p>Estes benefícios, financiados pelas contribuições sociais criadas no capítulo da seguridade social e destinadas a atender, com exclusividade, seus programas de inclusão social, revolucionou a situação crítica dos idosos, dos deficientes físicos e dos trabalhadores rurais no país, retirando da miséria e da indigência cerca de 80% dos idosos. Para medir o grau de importância do BPC, no exercício fiscal de 2008, já fechado, a seguridade social   desembolsou para atender os idosos mais de 15 bilhões reais, cifra expressivamente superior aos 10 bilhões gastos com a bolsa família. E,para o ano fiscal em curso, a previsão é de um gasto de 18 bilhões com o pagamento dos BPC contra uma despesa de 12 bilhões com o  bolsa família.</p>
<p>Não obstante estes resultados, nestes mais de vinte anos, o sistema de seguridade social esteve sempre, sob ameaça. Não sobreviveu com a abrangência imaginada pelos seus formuladores, certamente porque parcela significativa dos seus recursos cativos foi subtraída do destino fixado no texto. Constitucional.  Mas poderia ter sido pior porque várias tentativas para eliminar o salário mínimo como base para cálculo da aposentadoria foi rechaçadas.  Como, da mesma maneira, foram contidas inúmeras outras para redução do valor da renda mensal vitalícia e dos benefícios devidos aos deficientes físicos.</p>
<p>Os exemplos que trago bastam para demonstrar que, como é notório, há progressos notáveis na redução do nível de desigualdade na sociedade brasileira.  Estou convencido, diante das evidências que procurei, muito superficialmente, trazer a luz, que a seguridade social, mesmo com suas receitas diminuídas em nome do superávit primário exigência dos mercados, foi fundamental neste processo de integração social e espacial ocorrida desde 2002, graças, sobretudo, a corajosa política da elevação sistemática do salário mínimo real, decisiva para que os valores “per capita” dos benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito da seguridade social aumentassem a renda disponível dos seus titulares.</p>
<p>Ouso mesmo dizer que, entre os fatores da expansão do consumo das classes de renda mais baixa no Brasil – um fenômeno recente na nossa historia – e que se converteu em instrumento essencial para amenizar, para surpresa de muitos, os efeitos da crise global sobre a o desempenho da economia brasileira, deve-se dar evidente destaque aos efeitos distributivos dos programas de responsabilidade da seguridade social, que operou, institucionalmente, vultosa transferência de renda para os estratos sociais  mais pobre da sociedade brasileira, resultando vigoroso crescimento na capacidade de compra dos estratos sociais de renda mais baixa. O mercado de consumo de bens salários, de baixo preço unitário, produziu um verdadeiro mercado de massa à disposição do setor produtivo do país.  Tudo numa clara demonstração de que, uma política de distribuição de renda e de aumento dos salários e emprego, é capaz de gerar um mercado interno para o capitalismo brasileiro que lhe assegurará escala e lucratividade.</p>
<p>Este curso redentor das políticas públicas institucionais, de inspiração social, só foi possível pela vinculação, ainda que parcial, das contribuições sociais criadas pela constituição de 88 aos programas instituídos no capítulo da seguridade social visando a corrigir as anomalias sociais que maculam a sociedade brasileira. Os pregoeiros da contenção, a qualquer custo, do gasto social e da implantação do estado mínimo tentaram, nestes vinte anos, desmontar o capítulo da seguridade social, seja com relação a extensão e abrangência dos seus programas sociais, seja com respeito ao próprio sistema previdenciário que continua, até os dias de hoje, apresentado como estruturalmente inviável, como defendem os que pretendem instituir, entre nos, o regime de poupança individual, de corte chileno, sob administração privada em substituição ao sistema previdenciário público, sob regime de caixa,  base do sistema  que protege os trabalhadores brasileiros que, em sua grande e esmagadora maioria, percebem remuneração inferior a dez salários mínimos, o teto definido para cobertura dos benefícios na previdência brasileira.</p>
<p>Por isso, não surpreende, que em surdina e sem amplo debate público que o tema comportaria, tem curso, neste instante, no Congresso Nacional uma emenda constitucional – a PEC 233 – que, a pretexto de simplificar o sistema tributário nacional, extingue as contribuições sociais que alimentam os programas da seguridade social, terminando com sua vinculação aos objetivos que os inspiraram – a proteção dos grupos sociais fragilizados, um dever de solidariedade coletiva dos brasileiros, sob o nímio sentimento de compaixão com relação aos brasileiros mais carentes para permitir que, nos nossos dias, possam todos começar a desfrutar, de verdade, de um mínimo de direitos básicos inerentes a cidadania.</p>
<p>Esta PEC, apresentada como modernizadora da estrutura fiscal brasileira, não satisfeita em suprimir todas as contribuições criadas na Constituição vigente e que dão sustância à seguridade social, cria um redutor progressivo sobre a contribuição sobre a folha de salário. Não na parcela paga, por desconto em folha, sobre o salário do trabalhador, limitada até o valor de 10 salários de contribuição.  Mas na parcela de responsabilidade do empregador, incidente sobre o valor total da folha de salário, caindo a alíquota atual de 22% para 10%, redução a ser operada em cinco anos da data da vigência da PEC. Como, sabidamente, as empresas transferem este ônus  para o adquirente dos seus bens e serviços, o efeito desta mudança será, apenas, o de ampliar o lucro dos empregadores sem nenhum beneficio para os seus empregados.</p>
<p>Esta norma, se vigente, diante da redução que provocará na receita da previdência social, desmontaria, de vez, qualquer possibilidade de equilíbrio nas contas do sistema previdenciário público, colocando em risco potencial, a segurança do sistema, uma vez que, para manter, em dia, os gastos com o estoque de aposentados atual como futuro, a previdência social dependeria da boa vontade do tesouro para transferir recursos orçamentários ordinários para o orçamento da seguridade social E, como faz parte da historia da previdência no Brasil, sistematicamente em déficit até 1986, o Tesouro Nacional nunca considerou, entre as suas prioridades, transferir recursos para pagar os aposentados. Sua preferência, ao contrario, foi sempre se apropriar das receitas da seguridade social para aumentar o superávit primário. Pois, o objetivo único e obsessivo das autoridades monetárias é com o equilíbrio das contas públicas. A Fazenda tem, assim, o dever de arrecadar o mais que possa e gastar o mínimo possível, cultura que condenará s destruição a previdência pública. Tudo isto sem o menor impacto sobre a pretendida formalização do mercado de trabalho, inibida pelos encargos sobre a folha. Mesmo porque a  esmagadora maioria das pequenas empresas &#8211; as principais geradoras de emprego  no pais &#8211; estão no regime fiscal do simples e não recolhem para a previdência sobre o valor da folha.</p>
<p>A PEC 233 é um risco real que paira sobre o futuro da seguridade social ameaçando a continuidade dos programas em marcha e que produziram, como sumariamente demonstrado, resultados extraordinários.  Para referência, é saliente verificar o comportamento do índice de Gini que mede a desigualdade social dos países. Pois ele no revelará de maneira supreendente até, no Brasil, a partir de 2002, verificou-se queda espetacular neste índice, superior a que ocorrera na Europa no pós-guerra quando, sob ameaça do expansionismo soviético, a pratica de uma política social-democrata que conjugou, por longos anos, crescimento econômico e justiça social, o índice de Gini também caiu espetacularmente mas abaixo do desempenho brasileiro, um exemplo irrefutável do sucesso dos programas da seguridade social. É um paradoxo assim que, no momento mesmo em que a seguridade social começa a dar conta do nefasto do legado de injustiça social acumulada, sua existência mesma esteja sob ameaça. Sobretudo, quando o país tem um Presidente da República entranhamente comprometido com a eliminação da miséria do solo brasileiro, cujo governo elegeu como sua prioridade absoluta superar as limitações materiais que atinge, ainda, parcela  considerável da  população mais pobre do país.</p>
<p>Não acredito que o Presidente – um homem que carrega na alma e  na própria carne, a experiência existencial de pobreza – empenhado, como  nenhum outro, em promover avanços sociais que transformem a paisagem social do país, leve adiante a votação do PEC  233 – que, se aprovada, se constituirá na desmontagem do instrumento mais poderoso de transformação social construída pelo pais no enfrentamento da questão social.  E que começa a produzir resultados concretos, quantificáveis e incontestáveis, como a queda do índice de Gini, uma medida universalmente respeitada, se constitui a prova mais cabal e animadora.</p>
<p>Proponho, em conseqüência, num gesto de absoluta confiança no Presidente da Republica em seu alinhamento de uma vida com a questão social, um apelo para que  reconsidere a reforma tributaria contida na PEC 233, e poupe do extermínio as contribuições sociais criadas na Constituição vigente, ponto de partida fundamental para o êxito de sua política de incorporar a sociedade como cidadãos integrados, uma considerável massa de brasileiros que, graças aos programas da seguridade social, estão se convertendo, de verdade, em cidadãos socialmente integrados.</p>
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		<title>Questões previdenciárias em discussão</title>
		<link>http://www.rumosdobrasil.org.br/2010/02/03/questoes-previdenciarias-em-discussao/</link>
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		<pubDate>Wed, 03 Feb 2010 14:56:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Celecino de Carvalho Filho</dc:creator>
				<category><![CDATA[Políticas de Seguridade Social]]></category>

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		<description><![CDATA[Fator Previdenciário O Brasil tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de baixa qualidade de vida. Na Previdência Social não tem sido diferente. Há décadas, estudiosos apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2>Fator Previdenciário</h2>
<p>O Brasil tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de baixa qualidade de vida.</p>
<p>Na Previdência Social não tem sido diferente.</p>
<p>Há décadas, estudiosos apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo de contribuição, como uma das principais distorções do nosso sistema previdenciário.</p>
<p>Não sem razão, porque essa aposentadoria, a rigor, só atende a um dos princípios fundamentais que devem reger um regime de previdência, que é a contribuição.</p>
<p>Não atende ao primeiro de todos os princípios, a universalidade de acesso. Atualmente, cerca de 28% dos contribuintes têm direito a esse benefício, porque os demais não completam o tempo de contribuição, dados o não registro da carteira de trabalho e a alta rotatividade da mão de obra.</p>
<p>Fundamentalmente, em regra, os que obtêm essa aposentadoria estão em plena capacidade laborativa, o que nega outro princípio basilar de qualquer regime previdenciário calcado na doutrina e na boa técnica.</p>
<p>Ademais, é o benefício mais caro da previdência, porque atende aos trabalhadores de maior renda, representando quase a metade (46,5%) das despesas com aposentadorias, e dos mais duradouros, porque a tônica dessa aposentadoria é sua concessão precoce, tornando o Brasil campeão nessa matéria.</p>
<p>Isso resulta na má qualidade do gasto público, face às efetivas prioridades do nosso Regime Geral, conforme mencionado em Questões Previdenciárias em Discussão: 1 – Reajustamento de Benefícios do RGPS.</p>
<p>Pois bem, provavelmente consciente das distorções irrefutáveis da aposentadoria por tempo de contribuição, o governo (Executivo e Legislativo), em vez de enfrentar o problema, divulgando essas informações à exaustão, discutindo-as com a sociedade, propondo soluções baseadas na doutrina e na experiência internacional, opta por apresentar alternativas ilusórias que só criam mais resistência a qualquer mudança no sentido de extirpar esse benefício do conjunto de prestações de seus regimes de previdência.</p>
<p>Primeiro, para ficar nas mais recentes, troca-se o termo serviço por contribuição, para eliminar os chamados tempos fictícios; depois, inclui-se em reforma constitucional o limite de idade fixo, fazendo uma enorme confusão ao inverter o que recomenda a doutrina[1], afirmando que, dessa forma, o problema dessa aposentadoria estaria resolvido.  </p>
<p>O Supremo Tribunal Federal derrubou essa tentativa, que seria apenas mais uma empulhação, porque em nada resolveria o problema, vez que o limite de idade proposto, além de fixo, já correspondia à idade de concessão dessa aposentadoria.</p>
<p>Perdida essa batalha, que custou muito caro aos cofres públicos no viesado processo de negociação com o Congresso Nacional, passou-se a buscar outros remendos, dificultando o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição[2], cujo único objetivo era reduzir a despesa.</p>
<p>Assim surgiu a aberração chamada Fator Previdenciário: tecnicamente, é uma fórmula que considera a idade, tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício.</p>
<p>Na prática, primeiro, foi uma resposta à negativa do STF em manter o limite de idade proposto na Emenda Constitucional n. 20.</p>
<p>Em segundo lugar, é um forte redutor do valor dessa aposentadoria, de forma mais acentuada para as mulheres, mas com o falso discurso de bases doutrinárias e ainda o escárnio de utilização contraditória de uma musa (gênero mais prejudicado) para dourar a pílula de um esbulho de solução.</p>
<p>Os dados atuais não deixam dúvida quanto essa chamada vitória para o Executivo: economizaram-se nesses 10 anos mais de 12 bilhões de reais.</p>
<p>Perdeu-se, porém, além de mais uma oportunidade de iniciar a solução definitiva para essa distorção, a credibilidade do regime, frustrando expectativas, porque mudou a regra de concessão de um benefício, que é um insofismável equívoco, mas que continua no rol dos benefícios oferecidos.</p>
<p>A diferença é que, se for solicitado observando-se apenas o tempo de contribuição, a redução, normalmente, situa-se na casa dos trinta por cento, para os homens, e percentual de desconto ainda maior para as mulheres.</p>
<p>A solução que tenho proposto é adotar-se um processo de transição, considerando a existência do fator previdenciário e a grande dificuldade política de extinção pura e simples dessa aposentadoria.</p>
<p>Esse é um benefício, fundamentalmente, da classe média, que tem enorme poder de pressão. Os outros obstáculos são o populismo do Executivo, nada de desgaste da imagem presidencial, e a fragilidade do Congresso Nacional, face aos seus lastimáveis e corriqueiros desmandos.</p>
<p>Entendo que a forma possível de solução desse problema é transitar da aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, esse sim, um benefício com total respaldo na doutrina e na boa técnica previdenciárias.</p>
<p>Assim, proponho considerar a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 53 anos, para o homem, e aos 48, para a mulher e, a cada ano, acrescentar-se mais um ano como limite de idade, até atingirem-se os limites de 65 e 60 anos, respectivamente, para o homem e para a mulher.</p>
<p>Ao mesmo tempo, promover o desconto gradual do efeito do fator previdenciário, reduzindo-o proporcionalmente nesses doze anos de transição, até a sua extinção.</p>
<p>Dessa forma, ao atingirem-se os limites de idade de 65 anos, para o homem e 60, para a mulher, automaticamente, a aposentadoria por tempo de contribuição equiparar-se-á à aposentadoria por idade, ao mesmo tempo em que se extingue também o fator previdenciário.</p>
<p>Idêntica providência deve ser adotada para o regime de previdência dos servidores públicos civis, ainda que não tenha o fator previdenciário.</p>
<p>Com isso, encerra-se um triste capítulo do rol das distorções do nosso sistema previdenciário, cuja origem remonta ao Decreto de 1° de outubro de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara, que concedia aposentadoria aos mestres e professores com 30 anos de serviço.</p>
<p>Esse próprio Decreto, já prevendo que muitos, apesar das dificuldades da época, não perderiam a capacidade de trabalho e, não querendo se aposentar, teriam um abono de 25% de seu salário, outra distorção, extinta em 1991.</p>
<h3>Notas:</h3>
<p>[1] Qualquer regime de previdência baseado na doutrina clássica as pessoas só devem utilizar de benefício quando perdem a capacidade de trabalho, na medida em que são atingidas pelos chamados riscos sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada e morte, além de maternidade e reclusão, tudo mediante contribuição. Assim, por exemplo, a aposentadoria por  idade, sendo um benefício programável, só deve ser concedida se o segurado tiver um mínimo de contribuições vertidas ao seu regime de previdência. Observe-se que tempo de contribuição nunca foi risco social, mas sim uma exigência subsidiária à concessão de benefícios.</p>
<p>[2] Duas das alternativas apresentadas como solução para a aposentadoria por tempo de contribuição foram as fórmulas 95, para o homem, e 85, para a mulher, que resultariam da soma da idade da pessoa com o seu tempo de contribuição, apenas mais uma tentativa de não enfrentamento da verdadeira questão: a imperiosa necessidade de extinção dessa aposentadoria.</p>
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		<title>Questões previdenciárias em discussão: reajustamento dos benefícios do RGPS</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 16:22:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Celecino de Carvalho Filho</dc:creator>
				<category><![CDATA[Políticas de Seguridade Social]]></category>
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		<category><![CDATA[registro geral de previdencia social]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">A Constituição de 88, ao tratar da Seguridade Social, estabeleceu, entre outros, o objetivo da irredutibilidade do valor dos benefícios, além de, no tocante à Previdência, assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.  Esses dispositivos, por si, garantem, no plano constitucional, a manutenção do poder de compra das rendas mensais dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).</p>
<p>Por sua vez, a Lei 8.213/91, que regulamentou a Carta-Mãe, ao instituir o Plano de Benefícios da Previdência Social, explicitou, na versão original, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – <a href="http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/defaultinpc.shtm">INPC/IBGE</a>, para o reajuste dos benefícios do Regime Geral, escolhido em razão de seu corte de renda e de sua abrangência nacional.</p>
<p>Com a revogação dessa norma já no ano seguinte ao de sua promulgação, abriu-se caminho para a acumulação de perdas que, no período 93 a 99, alcançaram 31,33%. Descontando-se os pequenos ganhos reais obtidos a partir do ano 2000 (data do retorno do INPC como reajustador dos benefícios do RGPS) essas perdas resultam em 30,31%, requerendo um índice de reajuste de 43,49%, para a sua completa recomposição.</p>
<p>Isso quer dizer, por exemplo, que o aposentado ou pensionista do RGPS que tiver benefício concedido em de junho de 94 e que recebe, hoje, R$ 1.000,00, deveria estar recebendo R$ 1.434,90.</p>
<p>Entretanto, em vez de se buscar, de forma negociada, a recomposição dessas graves perdas, busca-se uma alternativa mais fácil de envolver os aposentados e pensionistas: paridade com o salário mínimo. Ou seja, passa-se a aplicar a todos os benefícios do RGPS o mesmo índice de reajuste do salário mínimo, hoje só aplicável ao piso dos benefícios desse regime, dada a exigência constitucional nesse sentido.</p>
<p>Isso significa, na prática, dar ganho real a todos os benefícios que estão acima do piso, inclusive no teto, o que evidencia enorme contradição:</p>
<ul>
<li>O próprio sistema previdenciário ostenta distorções gravíssimas como a não inclusão de cerca de 30 milhões pessoas, que estão ocupadas, correndo risco diariamente, mas sem qualquer proteção previdenciária;</li>
<li>Falta de pontos de atendimento, inclusive de agências móveis (carros e barcos) para atender as comunidades distantes e isoladas;</li>
<li>Carência de servidores, em quantidade e, sobretudo, em qualidade, para assegurar atendimento humanizado e resoluto;</li>
<li>Necessidade de mais investimento em tecnologia, para suportar a expansão do sistema; a interação entre os cadastros existentes, tendo como base o mais completo deles, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entre outras.</li>
</ul>
<p>Os aposentados e pensionistas precisam, sobretudo, de respeito. Não se trata de negar o merecimento que eles têm por todo o esforço que despenderam ao longo de suas vidas. É preciso lembrar-lhes que:</p>
<ul>
<li>Eles nunca receberam remuneração em número de salários mínimos e, portanto, também não contribuíram com base em número de salários mínimos.</li>
<li>Há perdas a serem reparadas e essas perdas decorreram da não adoção de índice adequado para o reajustamento de seus benefícios.</li>
<li>Desde 2000, o INPC voltou a ser aplicado, eliminando-se a possibilidade de novas perdas.</li>
<li>Se eles nunca ganharam, quando ativos, em número de salários mínimos, não tem sentido passar a receber o benefício atrelado ao salário mínimo, à exceção do piso.</li>
<li>Aplicado o INPC, o valor do benefício está preservado contra a inflação. Sendo assim, não é o valor do benefício que está caindo, mas é o piso que está subindo, pois está sendo reajustado acima do próprio INPC, como política de valorização do salário mínimo, ainda muito baixo e insuficiente para assegurar a manutenção de uma família-padrão, com dignidade. Portanto, a perda só existe se comparada com a evolução do salário mínimo, que não tem nada a ver com o benefício.</li>
</ul>
<p>Concluo clamando pela serenidade e bom senso, tendo em mente que essa questão, na essência, já está resolvida (isto é, a adoção de adequado índice de reajuste de benefícios, faltando a recuperação das perdas ocorridas).</p>
<p>É preciso considerar que propostas como a paridade com o salário mínimo ou fórmulas sofisticadas, de difícil compreensão e de eficácia duvidosa, envolvem o imaginário e a expectativa de um enorme contingente de pessoas. Tais cidadãos, pela sua história de vida, não devem ser alvo de ‘alternativas’ aparentemente de boa fé, mas que, na prática, as ilude.</p>
<p>Não basta o que já aconteceu com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 88 que, equivocadamente, atrelou, ainda que temporariamente, os valores dos benefícios do RGPS ao salário mínimo e que está na origem de toda essa celeuma?</p>
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