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O projeto das organizações sociais (OSs) não é novo. É fruto da implantação de um programa político de concepção neoliberal, que aposta no mercado como regulador social, e reduz o papel do Estado na economia e nas funções sociais. Progressivamente ele se instala em nosso país, tendo ganhado força na Era Collor, com a abertura da economia e a globalização do capital. Mais adiante, as empresas públicas foram privatizadas sob o argumento de que o Estado não deveria se ocupar com essas funções e que os recursos arrecadados iriam beneficiar áreas sociais estratégicas. Na verdade, isso não ocorreu, e até hoje se investiga o paradeiro desse dinheiro. Seguindo o binômio privatizar e desregulamentar, a bola da vez são os serviços, incluindo a saúde e a educação. Com recursos expressivos, a saúde é um grande atrativo para o setor privado, inclusive a saúde complementar, que busca, no público, atendimento sem remuneração e a possibilidade de comprar leitos, principalmente de alta complexidade, a um custo baixo, mas de qualidade. Para dar sustentação a esse projeto, as autoridades que o defendem argumentam que a administração pública é ineficiente e é preciso modernizar o Estado. Assim, trazendo a “eficiência” do privado, o novo modelo de gestão poderia, em tese, garantir a melhoria da qualidade da assistência. Premissa falsa. A eficiência não está vinculada a personalidade jurídica existente. No setor público, inúmeras referências bem sucedidas demonstram que o que vale é a gestão profissional com interesse público. O que falta é vontade política para que a saúde dê certo. Salários aviltados dos seus servidores e condições de trabalho degradadas são fatores que impedem que o sistema público funcione adequadamente.

Quem defende as OSs ignora a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) e a que criou o controle social por meio dos conselhos de saúde e das conferências (Lei 8.142/90). Tais diplomas legais garantem o direito à saúde através do SUS, estabelecendo que os serviços devem ser prestados diretamente pelo poder público. A participação da iniciativa privada só é permitida em caráter complementar, nunca como protagonista do sistema. É ainda obrigatório respeitar as decisões do controle social, através dos Conselhos de Saúde e de suas conferências, que deliberaram contra essa proposta. Outra ilegalidade cometida é a dispensa de licitação para as OSs, o que possibilita a contratação de serviços também sem licitação, comprometendo a moralidade administrativa, já que o patrimônio fica ameaçado e os recursos do erário são gastos de maneira anômala. Também é desrespeitada a regra constitucional que obriga a realização de concurso público para servidor estatutário.

Todas as legislações estaduais e municipais que criam as OS são consideradas inconstitucionais pelo Ministério Público Federal. Merece aplauso a decisão do Juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública, Renato Sertã, que concedeu liminar aos Sindicatos dos Médicos e dos Enfermeiros do Rio, na última 5ª feira, impedindo a entrega das emergências municipais às OSs. Esperamos que o Supremo Tribunal Federal julgue com maior rapidez a ação que reconhece a inconstitucionalidade desse projeto (ADIN 1923/98), obrigando o gestor público a trilhar o caminho da legalidade.


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