Responsabilidade Social 26/05/2010
Maus Tratos (…) Animais
“A cidade de Jundiaí em São Paulo, conta a partir de maio de 2010, com um setor especial para cuidar de crimes contra animais. As denúncias devem ser feitas no 2º Distrito Policial, no Parque da Represa.”
Na verdade já existe em Campinas, Sorocaba, entre outras cidades, setores e delegacias, funcionando especificamente para casos de maus tratos contra animais. Lentamente está havendo uma conscientização do setor público de que a sociedade que vê como indefesos e com direitos de serem protegidos, as crianças, as mulheres, também assuma o seu papel em defesa dos direitos dos animais, seres não humanos, mas que dispõem de sentimentos e de sensibilidade para a dor.
Muitas vezes, diante de um inesperado acontecimento de mau trato a um animal, não sabemos ao certo o que devemos fazer. Para este caso, seguem alguns passos valiosos a serem seguidos e encarados, não como opcionais, mas como “dever” de qualquer cidadão de bem:
O que devemos fazer
1. Certificar-se de que se trata de um mau trato
Sempre que possível, constatando-se um mau trato a qualquer ser animal, é importante tentar conversar e conscientizar o agressor de que ele está cometendo um crime.
O defensor deve agir, com educação e de maneira objetiva procurar manter o equilíbrio e sempre lembrar que a intenção é o bem estar do animal e não uma disputa pela razão.
Havendo possibilidade, é importante colher evidências, fotos, gravações, testemunhos e observações que comprovem a situação de mau trato.
Leis que garantem a defesa dos animais e do meio-ambiente
Ter conhecimento das leis que protegem os animais de abusos e maus tratos, pode fazer toda a diferença, quando estamos diante de um fato consumado:
- Decreto Lei Nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra animais.
- Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a “Lei dos Crimes Ambientais”.
Destaque-se aqui o artigo a seguir:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
2. Denuncie
Os atos de abuso e de maus-tratos com animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental.
Como denunciar:
Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 “Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos “, da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL – Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.
Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua “ficha suja”. O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na evidência de um ato criminoso.
Procedimento para atendimento displicente da autoridade policial:
1) Ouvidoria-Geral do Ministério Público, no Rio de Janeiro
Telefone: 127
Endereço: Av. Marechal Câmara n° 370 – subsolo – Centro
Rio de Janeiro – CEP: 20020-080
Horário de atendimento: 8h às 20h – Segunda-feira a Sexta-feira
O Ministério Público estadual inaugurou sua Ouvidoria-Geral, recebendo denúncias de desrespeito a direitos do consumidor, agressões ao meio ambiente e ao patrimônio público, maus tratos a crianças, idosos e deficientes, informações sobre organizações criminosas, entre outras violações.
O denunciante não precisa se identificar para apresentar sua denúncia ao Ministério Público. Se desejar, poderá permanecer anônimo, ligando pelo número 127 (tarifa de ligação local) ou apresentando sua comunicação pessoalmente ou pela Internet. Os campos a serem preenchidos com dados pessoais no formulário disponível no site são opcionais e podem ser deixados em branco, sem prejuízo do acompanhamento dos casos pelo número de registro que será enviado ao denunciante assim que sua denúncia for processada no sistema da Ouvidoria.
2) Ministério Publico Estadual em São Paulo – (11) 3119-9000
3) Para informações sobre MP de outros estados acesse:
Mais importante que praticar nossos deveres e exigir nossos direitos é estarmos dispostos a fazer valer os direitos daqueles que são menos favorecidos e, dentre estes, atentarmos para os que nem voz tem – são como crianças mudas!