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Ética 15/03/2010

Corram que a polícia vem aí

Toque vaginal ou retal só quem faz é médico. E mesmo assim bem justificado.

O Código Civil de 1916 teve participação efetiva de Rui Barbosa e Clóvis Beviláqua na sua composição. A linguagem utilizada, apesar da competência indiscutível da dupla de juristas, fere o objetivo da Lei.

Naquele tempo, a reserva do conhecimento era palpável. Apenas a elite pouco numerosa sabia ler e escrever. A linguagem pomposa do texto legal atendia, de certa forma, à vaidade dos letrados.

O mais intrigante de tudo é que ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei para justificar descumprí-la – é Lei.

Na época do Código Penal e do de Processo Penal, nos anos 40, no século XX, a mudança política favorecia uma linguagem mais amena. Getúlio investiu no populismo e queria marcar presença. A mudança da Lei é uma fórmula eficaz na história que se pretende escrever. Hamurábi, do “olho por olho”, é falado até hoje pelo seu Código. Napoleão marcou e não foi só pelas atrocidades ou pela derrocada de Waterloo. O Code Civil des Français deu valor especial a sua passagem – todos são iguais perante a Lei. O mesmo ocorreu com a Lei das XII Tábuas. O Decálogo de Moisés. Enfim, a lei marca o monarca e demarca o tempo.

O Código Penal, no Brasil, juntou Nelson Hungria e Roberto Lyra. Duas cabeças privilegiadas, completando o time e o propósito de Vargas. Ambos, Lyra e Hungria, traziam consigo peculiaridades benfazejas, minimizando o trono que a dimensão do saber ofertava. Tinham em comum, além disso, raízes populares. Roberto consagrou-se como Promotor do Júri no Rio de Janeiro. Nelson começou no Júri aos 19 anos, em Rio Pomba-MG, foi contra o Tribunal Popular até morrer, mas era sensível aos meandros da comunicação.

Ministro do Supremo de 1951 a 1961, tornou célebre o desforço com Orozimbo Nonato. Ele usava um linguajar tão erudito – Hic culum cotiae sibilare que, segundo Hungria, às vezes o advogado ficava sem saber se ganhara ou não o Recurso.  

Apesar de toda essa gama de influência popularizante, os Crimes Sexuais foram taxados de Crimes Contra os Costumes. O Estupro era exclusivo para o homem réu e mulher vítima e só se consumava na conjunção carnal. Nos demais ataques, a dupla escolheu e, Francisco Campos, o então Ministro da Justiça, apoiou que o delito seria nominado Atentado Violento ao Pudor. O título pomposo não era coloquial e ficou comum o tipo de Ato Obsceno ser chamado de Atentado ao Pudor pela população.

Escolhi fazer o curso de Direito contra a vontade de casa. Meu pai me queria médico. Aos dezoito, ingressei em dois estágios: na Assistência Judiciário do Estado e no escritório do criminalista Bráulio Lacerda. Fiz a primeira defesa no Plenário do Júri ainda com a mesma idade, mas já perto dos 19. Insisti na área e, na véspera dos 55 continuo no mister.

Até hoje, porém, nunca tinha visto nada mais parecido com Atentado Violento ao Pudor do que o episódio do Alto José do Pinho, em Recife-PE. Duas moças, uma de 23 e uma de 15, foram abordadas por uma patrulha da Polícia Militar, que intentou revistá-las, a pretexto de combater o tráfico de drogas. Na perquirição, uma policial, em plena via pública, desnudou-as e introduziu o dedo na genitália e no esfíncter anal de ambas. Parece que nem trocou a luva.

Toque vaginal ou retal só quem faz é médico. E mesmo assim bem justificado. Tem Doutor preso por conta da incontinência do dedinho safado. Busca e Apreensão no terraço de uma casa exige Mandado Judicial, que é produzido em Despacho fundamentado. Como justificar essa busca singular, em lugar tão íntimo? No meio da rua… Na contramão…

Socorro… Polícia… Polícia não! Polícia não! Polícia não! Como diria Orozimbo: “Hic culum cotiae sibilare”. Traduzindo: É aí que o fiofó da cotia assobia. Ou pimenta nos olhos dos outros é refresco. Esse caso da Polícia é caso de Polícia. Por outro lado, é preciso proteger as vítimas que tiveram a coragem de denunciar. A família é grande.


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