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Fator Previdenciário

O Brasil tem sido pródigo em não enfrentar seus problemas estruturais, de forma direta e aberta, razão pela qual continuamos registrando índices inomináveis de desigualdade socioeconômica e de baixa qualidade de vida.

Na Previdência Social não tem sido diferente.

Há décadas, estudiosos apontam a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente aposentadoria por tempo de contribuição, como uma das principais distorções do nosso sistema previdenciário.

Não sem razão, porque essa aposentadoria, a rigor, só atende a um dos princípios fundamentais que devem reger um regime de previdência, que é a contribuição.

Não atende ao primeiro de todos os princípios, a universalidade de acesso. Atualmente, cerca de 28% dos contribuintes têm direito a esse benefício, porque os demais não completam o tempo de contribuição, dados o não registro da carteira de trabalho e a alta rotatividade da mão de obra.

Fundamentalmente, em regra, os que obtêm essa aposentadoria estão em plena capacidade laborativa, o que nega outro princípio basilar de qualquer regime previdenciário calcado na doutrina e na boa técnica.

Ademais, é o benefício mais caro da previdência, porque atende aos trabalhadores de maior renda, representando quase a metade (46,5%) das despesas com aposentadorias, e dos mais duradouros, porque a tônica dessa aposentadoria é sua concessão precoce, tornando o Brasil campeão nessa matéria.

Isso resulta na má qualidade do gasto público, face às efetivas prioridades do nosso Regime Geral, conforme mencionado em Questões Previdenciárias em Discussão: 1 – Reajustamento de Benefícios do RGPS.

Pois bem, provavelmente consciente das distorções irrefutáveis da aposentadoria por tempo de contribuição, o governo (Executivo e Legislativo), em vez de enfrentar o problema, divulgando essas informações à exaustão, discutindo-as com a sociedade, propondo soluções baseadas na doutrina e na experiência internacional, opta por apresentar alternativas ilusórias que só criam mais resistência a qualquer mudança no sentido de extirpar esse benefício do conjunto de prestações de seus regimes de previdência.

Primeiro, para ficar nas mais recentes, troca-se o termo serviço por contribuição, para eliminar os chamados tempos fictícios; depois, inclui-se em reforma constitucional o limite de idade fixo, fazendo uma enorme confusão ao inverter o que recomenda a doutrina[1], afirmando que, dessa forma, o problema dessa aposentadoria estaria resolvido.  

O Supremo Tribunal Federal derrubou essa tentativa, que seria apenas mais uma empulhação, porque em nada resolveria o problema, vez que o limite de idade proposto, além de fixo, já correspondia à idade de concessão dessa aposentadoria.

Perdida essa batalha, que custou muito caro aos cofres públicos no viesado processo de negociação com o Congresso Nacional, passou-se a buscar outros remendos, dificultando o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição[2], cujo único objetivo era reduzir a despesa.

Assim surgiu a aberração chamada Fator Previdenciário: tecnicamente, é uma fórmula que considera a idade, tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício.

Na prática, primeiro, foi uma resposta à negativa do STF em manter o limite de idade proposto na Emenda Constitucional n. 20.

Em segundo lugar, é um forte redutor do valor dessa aposentadoria, de forma mais acentuada para as mulheres, mas com o falso discurso de bases doutrinárias e ainda o escárnio de utilização contraditória de uma musa (gênero mais prejudicado) para dourar a pílula de um esbulho de solução.

Os dados atuais não deixam dúvida quanto essa chamada vitória para o Executivo: economizaram-se nesses 10 anos mais de 12 bilhões de reais.

Perdeu-se, porém, além de mais uma oportunidade de iniciar a solução definitiva para essa distorção, a credibilidade do regime, frustrando expectativas, porque mudou a regra de concessão de um benefício, que é um insofismável equívoco, mas que continua no rol dos benefícios oferecidos.

A diferença é que, se for solicitado observando-se apenas o tempo de contribuição, a redução, normalmente, situa-se na casa dos trinta por cento, para os homens, e percentual de desconto ainda maior para as mulheres.

A solução que tenho proposto é adotar-se um processo de transição, considerando a existência do fator previdenciário e a grande dificuldade política de extinção pura e simples dessa aposentadoria.

Esse é um benefício, fundamentalmente, da classe média, que tem enorme poder de pressão. Os outros obstáculos são o populismo do Executivo, nada de desgaste da imagem presidencial, e a fragilidade do Congresso Nacional, face aos seus lastimáveis e corriqueiros desmandos.

Entendo que a forma possível de solução desse problema é transitar da aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, esse sim, um benefício com total respaldo na doutrina e na boa técnica previdenciárias.

Assim, proponho considerar a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 53 anos, para o homem, e aos 48, para a mulher e, a cada ano, acrescentar-se mais um ano como limite de idade, até atingirem-se os limites de 65 e 60 anos, respectivamente, para o homem e para a mulher.

Ao mesmo tempo, promover o desconto gradual do efeito do fator previdenciário, reduzindo-o proporcionalmente nesses doze anos de transição, até a sua extinção.

Dessa forma, ao atingirem-se os limites de idade de 65 anos, para o homem e 60, para a mulher, automaticamente, a aposentadoria por tempo de contribuição equiparar-se-á à aposentadoria por idade, ao mesmo tempo em que se extingue também o fator previdenciário.

Idêntica providência deve ser adotada para o regime de previdência dos servidores públicos civis, ainda que não tenha o fator previdenciário.

Com isso, encerra-se um triste capítulo do rol das distorções do nosso sistema previdenciário, cuja origem remonta ao Decreto de 1° de outubro de 1821, do Príncipe Regente Pedro de Alcântara, que concedia aposentadoria aos mestres e professores com 30 anos de serviço.

Esse próprio Decreto, já prevendo que muitos, apesar das dificuldades da época, não perderiam a capacidade de trabalho e, não querendo se aposentar, teriam um abono de 25% de seu salário, outra distorção, extinta em 1991.

Notas:

[1] Qualquer regime de previdência baseado na doutrina clássica as pessoas só devem utilizar de benefício quando perdem a capacidade de trabalho, na medida em que são atingidas pelos chamados riscos sociais: doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada e morte, além de maternidade e reclusão, tudo mediante contribuição. Assim, por exemplo, a aposentadoria por  idade, sendo um benefício programável, só deve ser concedida se o segurado tiver um mínimo de contribuições vertidas ao seu regime de previdência. Observe-se que tempo de contribuição nunca foi risco social, mas sim uma exigência subsidiária à concessão de benefícios.

[2] Duas das alternativas apresentadas como solução para a aposentadoria por tempo de contribuição foram as fórmulas 95, para o homem, e 85, para a mulher, que resultariam da soma da idade da pessoa com o seu tempo de contribuição, apenas mais uma tentativa de não enfrentamento da verdadeira questão: a imperiosa necessidade de extinção dessa aposentadoria.


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