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A Constituição de 88, ao tratar da Seguridade Social, estabeleceu, entre outros, o objetivo da irredutibilidade do valor dos benefícios, além de, no tocante à Previdência, assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.  Esses dispositivos, por si, garantem, no plano constitucional, a manutenção do poder de compra das rendas mensais dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Por sua vez, a Lei 8.213/91, que regulamentou a Carta-Mãe, ao instituir o Plano de Benefícios da Previdência Social, explicitou, na versão original, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, para o reajuste dos benefícios do Regime Geral, escolhido em razão de seu corte de renda e de sua abrangência nacional.

Com a revogação dessa norma já no ano seguinte ao de sua promulgação, abriu-se caminho para a acumulação de perdas que, no período 93 a 99, alcançaram 31,33%. Descontando-se os pequenos ganhos reais obtidos a partir do ano 2000 (data do retorno do INPC como reajustador dos benefícios do RGPS) essas perdas resultam em 30,31%, requerendo um índice de reajuste de 43,49%, para a sua completa recomposição.

Isso quer dizer, por exemplo, que o aposentado ou pensionista do RGPS que tiver benefício concedido em de junho de 94 e que recebe, hoje, R$ 1.000,00, deveria estar recebendo R$ 1.434,90.

Entretanto, em vez de se buscar, de forma negociada, a recomposição dessas graves perdas, busca-se uma alternativa mais fácil de envolver os aposentados e pensionistas: paridade com o salário mínimo. Ou seja, passa-se a aplicar a todos os benefícios do RGPS o mesmo índice de reajuste do salário mínimo, hoje só aplicável ao piso dos benefícios desse regime, dada a exigência constitucional nesse sentido.

Isso significa, na prática, dar ganho real a todos os benefícios que estão acima do piso, inclusive no teto, o que evidencia enorme contradição:

  • O próprio sistema previdenciário ostenta distorções gravíssimas como a não inclusão de cerca de 30 milhões pessoas, que estão ocupadas, correndo risco diariamente, mas sem qualquer proteção previdenciária;
  • Falta de pontos de atendimento, inclusive de agências móveis (carros e barcos) para atender as comunidades distantes e isoladas;
  • Carência de servidores, em quantidade e, sobretudo, em qualidade, para assegurar atendimento humanizado e resoluto;
  • Necessidade de mais investimento em tecnologia, para suportar a expansão do sistema; a interação entre os cadastros existentes, tendo como base o mais completo deles, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entre outras.

Os aposentados e pensionistas precisam, sobretudo, de respeito. Não se trata de negar o merecimento que eles têm por todo o esforço que despenderam ao longo de suas vidas. É preciso lembrar-lhes que:

  • Eles nunca receberam remuneração em número de salários mínimos e, portanto, também não contribuíram com base em número de salários mínimos.
  • Há perdas a serem reparadas e essas perdas decorreram da não adoção de índice adequado para o reajustamento de seus benefícios.
  • Desde 2000, o INPC voltou a ser aplicado, eliminando-se a possibilidade de novas perdas.
  • Se eles nunca ganharam, quando ativos, em número de salários mínimos, não tem sentido passar a receber o benefício atrelado ao salário mínimo, à exceção do piso.
  • Aplicado o INPC, o valor do benefício está preservado contra a inflação. Sendo assim, não é o valor do benefício que está caindo, mas é o piso que está subindo, pois está sendo reajustado acima do próprio INPC, como política de valorização do salário mínimo, ainda muito baixo e insuficiente para assegurar a manutenção de uma família-padrão, com dignidade. Portanto, a perda só existe se comparada com a evolução do salário mínimo, que não tem nada a ver com o benefício.

Concluo clamando pela serenidade e bom senso, tendo em mente que essa questão, na essência, já está resolvida (isto é, a adoção de adequado índice de reajuste de benefícios, faltando a recuperação das perdas ocorridas).

É preciso considerar que propostas como a paridade com o salário mínimo ou fórmulas sofisticadas, de difícil compreensão e de eficácia duvidosa, envolvem o imaginário e a expectativa de um enorme contingente de pessoas. Tais cidadãos, pela sua história de vida, não devem ser alvo de ‘alternativas’ aparentemente de boa fé, mas que, na prática, as ilude.

Não basta o que já aconteceu com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 88 que, equivocadamente, atrelou, ainda que temporariamente, os valores dos benefícios do RGPS ao salário mínimo e que está na origem de toda essa celeuma?


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