Políticas Sindicais 11/11/2009
Efetividade do princípio constitucional da dignidade humana: ambiente de trabalho saudável como prevenção ao assédio moral
Assédio moral e desumanização do ambiente de trabalho fazem surgir preocupantes casos de profissionais insatisfeitos e deprimidos.
Por: Marinês Trindade (advogada trabalhista)
Violência psicológica, constrangimento ou humilhação nas relações humanas no mundo do trabalho são conhecidos como assédio moral. Uma forma de abuso emocional imposto de forma maliciosa e continuada que tem por finalidade desestabilizar a vítima através de boatos, descrédito e intimidações, isolando-a do convívio com os outros profissionais.
Embora tenha começado a ser estudado, denunciado e punido na última década, é um fenômeno antigo que ganhou gravidade, intensidade, generalização e banalização neste período. Pode ser enfocado a partir do entrelaçamento da Psicologia, Direito, Medicina do Trabalho, Administração, entre outras disciplinas. Muitos casos chegam a Justiça do Trabalho, revelando as repercussões da atualidade na gestão e no ambiente do trabalho: sociedade principalmente individualista, enorme pressão por produtividade, desumanização do trabalho, acirramento da competitividade, fim do espírito de cooperação e solidariedade entre os trabalhadores.
O assédio moral acontece indistintamente no setor da produção, serviços e administração, tanto no setor publico quanto na iniciativa privada, atingindo homens e mulheres. É denominado horizontal quando ocorre entre colegas de trabalho, como por exemplo, em uma disputa por uma promoção, um dos trabalhadores age para com o outro, com deslealdade, criando dificuldade e baixa estima para este. Estes casos se agravam diante da intolerância com as diferenças no grupo e a imposição social do nivelamento a qualquer preço. No livro “Terror Psicológico no Trabalho” de Márcia Novaes Guedes, Editora LTr, a autora com sua experiência como juíza trabalhista na Bahia, destaca como causas mais comuns do assédio moral: a competição, a preferência pessoal do chefe, inveja, racismo, xenofobia, motivos políticos e motivos sindicais.
O assédio moral atinge indistintamente homens e mulheres…
Também é recorrente o tipo vertical, quando envolve o chefe e seu subordinado. O assédio moral é velado, dissimulado: parece brincadeira e pode ser feito como brincadeira, com o objetivo de levar a conclusão que a vítima é paranóica, destemperada e anti-social. Como, por exemplo, o chefe que dá instruções genéricas e imprecisas; Chama a atenção do trabalhador diante dos demais fazendo críticas em público; Pede trabalhos urgentes sem necessidade ou bloqueia trabalho alheio; Faz circular boatos maldosos e calúnias; Insinua que o subordinado ou sua família tem problemas mentais; Transfere-o de setor para isolá-lo ou deixa de cumprimentá-lo.
A Dra. Margarida Maria Silveira Barreto, médica do trabalho da PUC/SP, pesquisadora do Núcleo de Estudo Psicossocial da dialética da exclusão e inclusão na análise do processo saúde-doença entende o assédio moral como fator de doença no trabalho. Autora do livro Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações, lançado em 2000 pela Editora EDUC, entrevistou 2.072 pessoas e concluiu que 42% delas, ou seja, quase a metade, sofria repetidas humilhações no trabalho. A especialista alerta que, mantido o quadro atual, o prognóstico é sombrio. As novas políticas de gestão e organização do trabalho estão diretamente relacionadas com o desenvolvimento de doenças tais como, depressão, angústia e vários outros danos psíquicos. Os trabalhadores assediados apresentam ansiedade, sentem-se inseguros e despreparados. Submetidos a forte estresse emocional, são acometidos por outras doenças profissionais ou, potencializando riscos, sofrem acidentes no trabalho. Têm baixa produtividade, alto índice de faltas e desmotivação, e podem ser demitidos como consequência destes sintomas.
A OIT – Organização Internacional do Trabalho, confirma estes dados. O aumento do índice de violência no trabalho aponta o crescimento da estatística de distúrbios mentais entre os trabalhadores, inclusive nos Estados Unidos e no Reino Unido.
O Estado do Rio de Janeiro é pioneiro, ao aprovar a Lei 3921/2002. As cidades de São Paulo, Natal, Cascavel, Guarulhos e Campinas também já têm suas legislações específicas.
Diante do quadro alarmante, a médica defende a criação de um programa de prevenção ao assédio moral. Uma campanha de conscientização envolvendo todos os atores no mundo do trabalho e todos os níveis hierárquicos nas empresas. As organizações desestruturadas e desorganizadas são campo fértil e até encorajam o assédio moral, portanto é urgente que sejam estabelecidos canais de comunicação. Sem diálogo, não há como o trabalhador denunciar. O assédio moral é uma prática que deve ser reprovada por todos. A direção da empresa tem que intervir, aplicando sanções para que tais práticas não se prolonguem, excluindo tal comportamento do convívio diário no ambiente de trabalho. É necessário, inclusive, refletir se a própria gestão do trabalho não incentiva o assédio, a exemplo de serviços de telemarketing e vendas, onde metas fixadas podem estimular comportamentos demasiadamente individualistas e competições exacerbadas.
Diferentemente do assédio sexual, o assédio moral não tem previsão legal de penalidade. Apenas algumas leis esparsas. Já foram aprovaram leis municipais combatendo abusos em São Paulo, Natal, Cascavel, Guarulhos e Campinas. No âmbito Estadual, o Rio de Janeiro é o pioneiro, através da Lei 3921/2002, que trata do assédio moral contra servidores públicos dos três Poderes Estaduais e abrange também empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. A lei estadual proíbe expressamente “o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse, ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes”. Existem projetos de leis estaduais tramitando em São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia. No Congresso Nacional tramitam, entre outros, propostas de alteração do Código Penal para que o assédio moral seja considerado crime, na Lei dos Servidores Públicos nº 8.112, e ainda o Projeto de Lei 2369/2003, que tem por finalidade caracterizar o assédio moral como ilícito trabalhista, gerando direito à indenização.
A Justiça do Trabalho tem se posicionado, mesmo sem leis específicas. As condenações, responsabilizando os empregadores, baseiam-se no princípio constitucional de proteção da dignidade humana, e nos direitos constitucionais à saúde, em especial à saúde mental e à honra. Os juízes vêm caracterizando a existência do assédio moral, quando se comprova no processo a regularidade dos ataques, o prolongamento no tempo e o objetivo de desestabilizar emocionalmente a vítima. As decisões judiciais têm declarado o assédio moral como prática que degrada as condições de trabalho, ocasionada por condutas de superiores ou de colegas, que acarretem prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a empresa , ou órgão público.